Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 84

Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Seção IV - DO VINHO (Ir para)

Art. 84

- 0 vinho poderá ser destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que deverá emitir certificado de origem do destilado.

Artigo com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

Redação anterior: [Art. 84 - O vinho somente poderá ser destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, que deverá emitir certificado de origem do destilo.]

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