Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 37

Capítulo II - DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção IV - DA CLASSIFICAÇÃO DOS DERIVADOS (Ir para)

Art. 37

- Os derivados da uva e do vinho serão classificados em fermentados (art. 38), destilados (art. 39), fermentados acéticos (art. 40), não alcoólicos (art. 41) e alcoólicos por mistura (art. 42).

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