Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 199

Capítulo VIII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (Ir para)

Seção IV - DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO (Ir para)

Art. 199

- Proferido o julgamento, e se procedente o Auto de Infração, a autoridade julgadora expedirá notificação encaminhada, por ofício, ao autuado, fixando, no caso de multa, o prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação, para o respectivo recolhimento.

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