Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 120

Capítulo V - CONTROLE E CIRCULAÇÃO DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)

Seção I - DAS ZONAS DE PRODUÇÃO (Ir para)

Art. 120

- Os estudos e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no artigo anterior deverão ser iniciados no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação deste regulamento, devendo, no prazo de oito anos, ser apresentado pelo Ministério da Agricultura e setor vitivinícola projeto de zoneamento vitivinícola.

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