Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 127

Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS AMOSTRAS (Ir para)

Art. 127

- Para a realização das análises laboratoriais dos produtos de que trata este Decreto, proceder-se-á à colheita de:

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.295, de 11/12/2007.

I - três unidades de amostras representativas do lote do produto, para a análise fiscal; ou

II - uma unidade de amostra representativa do lote do produto, para a análise de controle.

Redação anterior: [Art. 127 - A autoridade fiscalizadora procederá à colheita de três amostras representativas do produto para as análises fiscal e de controle.]

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