Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 115

Capítulo V - CONTROLE E CIRCULAÇÃO DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)

  • Das Disposições Preliminares
Art. 115

- O adoçamento do vinho somente poderá ser efetuado com sacarose na forma sólida, no próprio vinho ou com mosto de uva, concentrado ou não.

Parágrafo único - O adoçamento com mosto de uva será efetuado apenas na zona de produção.

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