Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 43

Capítulo II - DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção IV - DA CLASSIFICAÇÃO DOS DERIVADOS (Ir para)

Art. 43

- Derivados da uva e do vinho não-alcoólicos são os que contiverem até 0,5º G.L. (meio grau Gay Lussac) de álcool etílico potável.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total