Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 156

Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DA ALTERAÇÃO ACIDENTAL DO PRODUTO (Ir para)

Art. 156

- Serão considerados acidentalmente alterados a uva, o vinho e os derivados do vinho e da uva que tiverem seus caracteres de qualidade modificados por causas naturais e, propositalmente alterados, os que tiverem sido falsificados ou adulterados.

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