Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 161

Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DA ALTERAÇÃO ACIDENTAL DO PRODUTO (Ir para)

Art. 161

- No acondicionamento e fechamento de vinho e derivados do vinho e da uva somente poderão ser usados materiais que atendam aos requisitos sanitários e de higiene e que não alterem os caracteres organolépticos nem transmitam substâncias nocivas ao produto.

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