Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 182

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)

Seção IV - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (Ir para)

Art. 182

- Para a imposição da pena e sua graduação serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes (art. 183) e agravantes (art. 184).

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