Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 30

Capítulo II - DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 30

- Padronizador é o estabelecimento que padroniza vinho ou derivados da uva e do vinho, usando produtos já elaborados de diferentes procedências.

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