Decreto 99.066, de 08/03/1990
- Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente (art. 185);
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem;
III - ter a infração conseqüências nocivas à saúde pública;
IV - deixar o infrator, ciente da lesividade do ato, de tomar as providências capazes de evitá-la;
V - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; e
VI - os maus antecedentes do infrator, com referência ao cumprimento deste regulamento.