Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 171

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)

Seção III - DAS PENAS (Ir para)

Art. 171

- Aplicar-se-á multa independentemente de outras penas previstas neste regulamento ou em outras disposições legais, sendo o infrator primário, nos seguintes casos:

I - produzir, padronizar ou engarrafar vinho e derivados do vinho e da uva sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura;

II - comercializar vinhos e derivados do vinho e da uva, sem o prévio registro do produto no Ministério da Agricultura;

III - transportar vinho e derivados do vinho e da uva, sem a respectiva Guia de Livre Trânsito;

VI - modificar a rotulagem do produto registrado sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ressalvado o disposto no art. 21;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

Redação anterior: [IV - reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento registrado ou alterar os equipamentos, sem prévia comunicação ao Ministério da Agricultura;]

V - modificar na sua composição o produto registrado, sem o prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;

VI - modificar a rotulagem do produto registrado, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;

VII - utilizar rótulo em vinho e derivados do vinho e da uva, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;

VIII - deixar de apresentar ao Ministério da Agricultura, no prazo determinado, as declarações de produção, comercialização de uva e derivados do vinho e da uva e estoques de vinho e derivados do vinho e da uva;

IX - produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com os padrões de identidade e qualidade da espécie;

X - falsificar, fraudar ou adulterar uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

XI - falsificar documentos de liberação e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

XII - apresentar produção de vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com o disposto no art. 61 e inciso VIII do art. 163;

XIII - manter em depósito produtos que possam ser usados na falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva;

XIV - declarar capacidade inexata de recipiente;

XV - agir como infiel depositário;

XVI - apresentar ao órgão próprio do Ministério da Agricultura declaração inexata de produção e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva; e

XVII - empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagre e produtos derivados do vinho e da uva.

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