Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 204

Capítulo VIII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (Ir para)

Seção V - DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 204

- Os autos de infração julgados improcedentes em primeira instância serão submetidos à decisão do Secretário de Inspeção de Produto Vegetal.

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