Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 150

Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 150

- No exercício de suas funções, o Agente Fiscal poderá requisitar qualquer documentação que julgar necessária ao fiel cumprimento de suas atribuições.

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