Decreto 99.066, de 08/03/1990
Seção IV - DA CLASSIFICAçãO DOS DERIVADOS(Ir para)
Art. 36- Derivados da uva e do vinho são os produtos que deverão ter, como origem, a uva e o vinho, em percentuais não inferiores a 50%, os quais deverão ser definidos nos Padrões de Identidade e Qualidade, a serem fixados pelo Ministério da Agricultura.