Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 126

Capítulo V - CONTROLE E CIRCULAÇÃO DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)

Seção IV - DOS PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 126

- Os estabelecimentos produtores ou elaboradores de vinho e derivados do vinho e da uva deverão apresentar, mensalmente, em formulário próprio , até o dia 10 do mês subseqüente, a declaração das manipulações ou transformações destes produtos ocorridas durante o mês.

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