Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 114

Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Seção VIII - DO VINAGRE (Ir para)

Art. 114

- A avaliação físico-química e organoléptica ou sensorial dos vinhos e derivados, para fins de concurso ou competição pública, com divulgação ou sem ela, deverá contar com a prévia e expressa autorização dos produtores eventualmente interessados em participar, sendo obrigatória a supervisão pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) por intermédio do Centro Nacional de Pesquisa de Uva e Vinho (CNPUV), que fixará as normas e métodos a serem empregados.

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