Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 157

Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DA ALTERAÇÃO ACIDENTAL DO PRODUTO (Ir para)

Art. 157

- Entende-se como propositalmente alterados a uva, o vinho e os derivados da uva e do vinho:

I - que tiverem sido adicionados de substâncias modificativas de sua composição, natureza e qualidade ou que provoquem a sua deterioração;

II - que contiverem aditivos, não previstos na legislação específica;

III - que tiverem seus componentes total ou parcialmente substituídos;

IV - que tiverem sido aromatizados, coloridos ou adicionados de substâncias estranhas, destinadas a ocultar alteração ou aparentar qualidade superior à real;

V - que tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas na rotulagem, observadas as tolerâncias previstas nos Padrões de Identidade e Qualidade;

VI - que tiverem a composição ou rotulagem modificadas sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura; e

VII - que tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no rótulo.

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