Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 81

Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Seção IV - DO VINHO (Ir para)

Art. 81

- Quanto ao teor de açúcar, expresso em glicose, o vinho composto será denominado de:

I - seco ou dry, o que contiver no máximo quarenta gramas de glicose por litro;

II - meio seco ou meio doce, o que contiver mais de quarenta e, no máximo, oitenta gramas de glicose por litro;

III - doce, o que contiver mais de oitenta gramas de glicose por litro.

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