Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 140

Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO RESULTADO DA ANÁLISE E DA PERÍCIA DE CONTRAPROVA (Ir para)

Art. 140

- Ao perito do interessado será dado conhecimento da análise fiscal, prestadas as informações solicitadas e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa no ato da realização da perícia.

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