Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 144

Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO RESULTADO DA ANÁLISE E DA PERÍCIA DE CONTRAPROVA (Ir para)

Art. 144

- Quando não confirmado o resultado condenatório da análise fiscal, após a realização da perícia, o requerente poderá solicitar a devolução da taxa recolhida para este fim.

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