Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 179

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)

Seção III - DAS PENAS (Ir para)

Art. 179

- Terá suspenso o registro do produto ou do estabelecimento quem reincidir:

I - na inobservância do disposto no art. 162; ou

II - em fraudes ou falsificações.

Parágrafo único - A suspensão de registro terá duração de até dois anos.

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