Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 142

Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO RESULTADO DA ANÁLISE E DA PERÍCIA DE CONTRAPROVA (Ir para)

Art. 142

- Se os peritos apresentarem laudo divergente do laudo da análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise sobre a amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.

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