Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 165

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)

Seção II - DA RESPONSABILIDADE (Ir para)

Art. 165

- Responde também pela infração quem:

I - comercializar, transportar, armazenar, intermediar ou ter em depósito vinho e derivados do vinho e da uva, quando desconhecida a origem;

II - concorrer de qualquer modo para a prática da infração, ou dela obtiver vantagem; e

III - investido da responsabilidade técnica por estabelecimentos ou produtos, concorrer para a prática da falsificação, adulteração ou fraude. Neste caso, a autoridade fiscalizadora deverá cientificar o conselho de classe profissional.

Parágrafo único - A responsabilidade do produtor e do engarrafador e do padronizador prevalecerá quando o vinho e derivados do vinho e da uva permanecerem em vasilhame fechado e inviolável.

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