Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 127

- Para a realização das análises laboratoriais dos produtos de que trata este Decreto, proceder-se-á à colheita de:

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.295, de 11/12/2007.

I - três unidades de amostras representativas do lote do produto, para a análise fiscal; ou

II - uma unidade de amostra representativa do lote do produto, para a análise de controle.

Redação anterior: [Art. 127 - A autoridade fiscalizadora procederá à colheita de três amostras representativas do produto para as análises fiscal e de controle.]


Art. 128

- Os volumes, máximo e mínimo, para cada tipo de produto serão estabelecidos pela SIPV.


Art. 129

- A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.


Art. 130

- Para fins de análise fiscal do produto, uma unidade da amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.295, de 11/12/2007.

Redação anterior: [Art. 130 - Uma unidade da amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.]


Art. 131

- Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira, será realizada a análise de controle do produto por amostragem, na forma disposta em ato do órgão fiscalizador.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.295, de 11/12/2007.

Parágrafo único - Quando os resultados da análise de que trata o caput indicarem desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, adotar-se-ão os procedimentos de análise fiscal do produto.

Redação anterior: [Art. 131. O disposto nos arts. 127 a 130 deste regulamento aplica-se também ao vinho e derivados do vinho e da uva de procedência estrangeira.]


Art. 132

- O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado e ao fabricante ou produtor do vinho e derivados do vinho e da uva, quando distintos, no prazo de 45 dias, contados da data de colheita.


Art. 133

- O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova.


Art. 134

- A perícia de contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do resultado da análise condenatória.


Art. 135

- No requerimento de contraprova o interessado mencionará o seu perito, devendo o indicado satisfazer os requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa liminar.


Art. 136

- A perícia de contraprova será efetuada sob a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a análise fiscal, com a presença dos peritos do interessado e do laboratório que expediu o laudo anterior.


Art. 137

- A perícia de contraprova não excederá o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.


Art. 138

- Não será realizada perícia de contraprova se a amostra em poder do interessado apresentar indícios de sua violação.


Art. 139

- Na hipótese de haver a violação a que se refere o parágrafo anterior, será lavrado auto de infração.


Art. 140

- Ao perito do interessado será dado conhecimento da análise fiscal, prestadas as informações solicitadas e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa no ato da realização da perícia.


Art. 141

- Da perícia de contraprova serão lavrados laudo e ata, assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.


Art. 142

- Se os peritos apresentarem laudo divergente do laudo da análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise sobre a amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.


Art. 143

- Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição.


Art. 144

- Quando não confirmado o resultado condenatório da análise fiscal, após a realização da perícia, o requerente poderá solicitar a devolução da taxa recolhida para este fim.


Art. 145

- A ação fiscalizadora será exercida:

I - por agentes fiscais credenciados pelo Ministério da Agricultura; e

II - nos estabelecimentos de produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição, exposição e comercialização de vinho e derivados do vinho e da uva, bem como sobre matérias-primas, produtos, equipamentos, instalações, recipientes, veículos e propriedades das respectivas empresas.


Art. 146

- Agente Fiscal é o funcionário do Ministério da Agricultura ou órgão conveniado, credenciado para exercer as atividades de inspeção e fiscalização da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva, bem como de estabelecimentos abrangidos por este regulamento.


Art. 147

- O Agente Fiscal deverá ter formação profissional com habilitação para o exercício da atividade de fiscalização da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 148

- A fiscalização terá livre acesso aos estabelecimentos, abrangidos por este regulamento, podendo, solicitar auxílio da autoridade policial nos casos de recusa ou embaraço à sua ação.


Art. 149

- A identidade funcional dos Agentes Fiscais será emitida, unicamente, pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, de conformidade com as normas a serem estabelecidas em ato administrativo.


Art. 150

- No exercício de suas funções, o Agente Fiscal poderá requisitar qualquer documentação que julgar necessária ao fiel cumprimento de suas atribuições.


Art. 151

- As empresa de transporte de vinho e derivados do vinho e da uva serão obrigadas a prestar informações e esclarecimentos à fiscalização sobre produtos depositados em seus armazéns ou em trânsito, e facilitar a colheita de amostras.


Art. 152

- O disposto no artigo precedente aplica-se também às empresas que produzam ou comercializem produtos que possam ser utilizados na adulteração ou falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 153

- Nas análises laboratoriais previstas neste regulamento serão aplicados os métodos oficiais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.


Art. 154

- Outros métodos de análise poderão ser utilizados na fiscalização do vinho e derivados do vinho e da uva, desde que reconhecidos como oficiais.


Art. 155

- O vinho e derivados do vinho e da uva deverão atender aos seguintes requisitos:

I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da matéria-prima, classe, cor e teor de açúcar;

II - qualidade e teor dos componentes próprios da matéria-prima;

III - ausência de detritos, indícios de alterações e de microorganismos patogênicos; e

IV - ausência de substâncias nocivas, inclusive aromatizastes, corantes ou qualquer substância artificial, observado o disposto neste regulamento e legislação sobre aditivos.


Art. 156

- Serão considerados acidentalmente alterados a uva, o vinho e os derivados do vinho e da uva que tiverem seus caracteres de qualidade modificados por causas naturais e, propositalmente alterados, os que tiverem sido falsificados ou adulterados.


Art. 157

- Entende-se como propositalmente alterados a uva, o vinho e os derivados da uva e do vinho:

I - que tiverem sido adicionados de substâncias modificativas de sua composição, natureza e qualidade ou que provoquem a sua deterioração;

II - que contiverem aditivos, não previstos na legislação específica;

III - que tiverem seus componentes total ou parcialmente substituídos;

IV - que tiverem sido aromatizados, coloridos ou adicionados de substâncias estranhas, destinadas a ocultar alteração ou aparentar qualidade superior à real;

V - que tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas na rotulagem, observadas as tolerâncias previstas nos Padrões de Identidade e Qualidade;

VI - que tiverem a composição ou rotulagem modificadas sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura; e

VII - que tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no rótulo.


Art. 158

- Nos estabelecimentos e nas propriedades das respectivas empresas abrangidas por este regulamento, será proibido manter substâncias que possam ser empregadas na alteração proposital do produto.


Art. 159

- As substâncias tóxicas necessárias ou indispensáveis às atividades do estabelecimento, deverão ser mantidos sob controle, em local isolado e apropriado.


Art. 160

- O material empregado na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de vinho e derivados do vinho e da uva deverá observar as exigências sanitárias e de higiene.

Parágrafo único - O veículo empregado no transporte de vinho e derivados do vinho e da uva, a granel, deverá atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração do produto.


Art. 161

- No acondicionamento e fechamento de vinho e derivados do vinho e da uva somente poderão ser usados materiais que atendam aos requisitos sanitários e de higiene e que não alterem os caracteres organolépticos nem transmitam substâncias nocivas ao produto.