Legislação

Decreto 94.684, de 24/07/1987
(D.O. 27/07/1987)

Art. 10

- Serão observados os seguintes prazos:

I - de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da realização do fornecimento, da execução das obras, da prestação dos serviços ou do encerramento de cada etapa de execução do contrato, para medição, verificação, classificação ou conferência;

II - de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da apresentação dos documentos de cobrança, para pagamento.

§ 1º - Se atestada a conformidade dos fornecimentos, obras ou serviços com as exigências contratuais, o contratado apresentará os respectivos documentos de cobrança, referentes ao preço inicial e ao valor do reajuste.

§ 2º - O atestado a que se refere o parágrafo anterior será expedido dentro do prazo estabelecido no item I deste artigo.

§ 3º - Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.


Art. 11

- Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro de Estado supervisor poderá autorizar:

I - a utilização de outra fórmula de reajuste, que não as previstas no artigo 8º, observados os demais critérios estabelecidos neste decreto;

II - a ampliação do prazo fixado no item I do artigo anterior .

Parágrafo único - A fórmula de reajuste que vier a ser adotada ou o novo prazo fixado deverão constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa.


Art. 12

- Os órgãos da Administração Direta e as Autarquias Federais somente poderão assumir compromissos contratuais obedecendo, rigorosamente, ao cronograma de desembolso elaborado pelos órgãos setoriais de programação financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que assegurará a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de pagamento de que trata o artigo 26 do Decreto 93.872, de 23/12/1986.


Art. 13

- A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República e a Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito das respectivas atribuições, poderão expedir instruções complementares a este decreto, inclusive estabelecendo os índices ou os casos em que a fórmula do parágrafo único do artigo 8º poderá ser utilizada.


Art. 14

- Não ficarão sujeitas às disposições deste decreto as sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e demais empresas sob controle direto ou indireto da União, que adotarem regulamentos com critérios próprios de reajuste, publicados de acordo com o artigo 86 do Decreto-Lei 2.300, de 21/11/1986, e observadas as disposições do artigo 2º do Decreto-Lei 2.290, de 21/11/1986, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei 2.322, de 26/02/1987.


Art. 15

- Os órgãos da Administração Direta e as Autarquias Federais encaminharão, no prazo de 30 (trinta) dias, aos órgãos setoriais de programação financeira, cronogramas financeiros relativos aos contratos em vigor, para os fins previstos no artigo 12 deste Decreto.


Art. 16

- A inobservância do disposto nos artigos 12 e 15 deste decreto acarretará a responsabilidade funcional e patrimonial dos dirigentes dos órgãos da Administração Direta e Autarquias Federais.

§ 1º - Ficarão igualmente sujeitos à responsabilidade funcional e patrimonial os servidores que derem causa, por ação ou omissão, ao descumprimento dos prazos fixados no artigo 10 e seus parágrafos deste Decreto.

§ 2º - Os órgãos de controle interno adotarão procedimentos para acompanhar o cumprimento das disposições deste Decreto, promovendo a apuração de responsabilidades.


Art. 17

- Durante o período do congelamento de preços a que se refere o Decreto-Lei 2.335, de 12/06/1987, a aplicação da cláusula de reajuste fica condicionada às restrições nele previstas.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 19

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília - DF, 24/07/1987; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - Aníbal Teixeira de Souza - Aluízio Alves