Legislação

Decreto 94.684, de 24/07/1987

Art. 10

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 10

- Serão observados os seguintes prazos:

I - de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da realização do fornecimento, da execução das obras, da prestação dos serviços ou do encerramento de cada etapa de execução do contrato, para medição, verificação, classificação ou conferência;

II - de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da apresentação dos documentos de cobrança, para pagamento.

§ 1º - Se atestada a conformidade dos fornecimentos, obras ou serviços com as exigências contratuais, o contratado apresentará os respectivos documentos de cobrança, referentes ao preço inicial e ao valor do reajuste.

§ 2º - O atestado a que se refere o parágrafo anterior será expedido dentro do prazo estabelecido no item I deste artigo.

§ 3º - Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.

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