Legislação

Decreto 94.684, de 24/07/1987

Art.

Capítulo I - DOS REAJUSTES (Ir para)

Art. 7º

- Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês em que os fornecimentos, obras ou serviços foram realizados ou executados, o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.

Parágrafo único - Nas medições finais, todos os índices utilizados serão obrigatoriamente os definitivos.

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