Legislação

Decreto 94.684, de 24/07/1987

Art.

Capítulo I - DOS REAJUSTES (Ir para)

Art. 5º

- Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá às seguintes condições:

I - no caso de atraso:

a) se os preços aumentarem, prevalecerão os índices vigentes nas datas previstas para a realização dos fornecimentos ou execução das obras ou serviços;

b) se os preços diminuírem, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que os fornecimentos, obras ou serviços foram realizados ou executados;

II - no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que os fornecimentos, obras ou serviços forem realmente realizados ou executados;

III - No caso de prorrogação, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização dos fornecimentos ou para a execução das obras ou serviços.

§ 1º - A concessão do reajuste de acordo com o item I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais cabíveis.

§ 2º - A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.

§ 3º - A prorrogação de que trata o item III deste artigo subordina-se às disposições do artigo 47 do Decreto-Lei 2.300, de 21/11/1986.

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