Decreto 94.684, de 24/07/1987

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- O reajuste será calculado com base na seguinte fórmula:

R= V I - I
Io
onde:
R - é o valor do reajustamento procurado;
V - é o valor contratual dos fornecimentos, obras ou serviços a serem reajustados;
Io - é o índice inicial;

I - é o índice relativo ao mês de reajuste, conforme definido no contrato.

Parágrafo único - Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual:

R=v|a1 (I1-I1,0/I1,0) + a2(I2-I2,0/I2,0)+...an(In-In,0/In,0)|
R - é o valor do reajustamento procurado;
V - é o valor contratual dos fornecimentos, obras ou serviços a serem reajustados;
I1 - é o índice correspondente ao parâmetro a1 e relativo ao mês de reajuste, conforme definido em contrato;
In - é o índice correspondente ao parâmetro an e relativo ao mês de reajuste, conforme definido em contrato;
I1,0 - é o índice inicial correspondente ao parâmetro a1;
In,0 - é o índice inicial correspondente ao parâmetro an;
a1, a2, ... an - parâmetros cuja soma é igual a1.