Legislação

Decreto 94.684, de 24/07/1987

Art. 11

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 11

- Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro de Estado supervisor poderá autorizar:

I - a utilização de outra fórmula de reajuste, que não as previstas no artigo 8º, observados os demais critérios estabelecidos neste decreto;

II - a ampliação do prazo fixado no item I do artigo anterior .

Parágrafo único - A fórmula de reajuste que vier a ser adotada ou o novo prazo fixado deverão constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa.

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