Legislação

Decreto 94.684, de 24/07/1987
(D.O. 27/07/1987)

Art. 1º

- O reajuste de preços nos contratos a serem firmados pelos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta reger-se-á pelo disposto neste decreto.


Art. 2º

- Somente é admissível cláusula de reajuste de preços nos contratos quando:

I - previamente estabelecidos os respectivos critérios nos instrumentos convocatórios da licitação ou nos atos formais de sua dispensa;

II - vinculada às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.

§ 1º - O disposto no item II deste artigo não é obrigatório nos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura, a realização de obras ou a prestação de serviços, os quais poderão conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, ou índices setoriais ou regionais de custos ou preços.

§ 2º - É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no parágrafo anterior.


Art. 3º

- Para os fins deste decreto, serão adotadas as seguintes definições:

I - preço inicial é o preço constante da proposta para a realização dos fornecimentos ou execução das obras ou serviços;

II - etapa é cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento dos fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais;

III - medição é a verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual;

IV - parcela é o valor contratual em cruzados dos fornecimentos, obras ou serviços a serem reajustados;

V - periodicidade são os intervalos de tempo pactuados para o reajuste das parcelas contratuais;

VI - índice de custos ou preços é o número índice adotado para cada tipo de fornecimento, obra ou serviço;

VII - índice inicial é o índice de custos ou preços, definido no item anterior, para efeito de fixação da data-base dos reajustes;

VIII - data-base é a data inicial estabelecida no contrato para o cálculo da variação do índice de custos ou preços;

IX - parâmetros são os coeficientes que medem a participação relativa dos principais componentes de custos considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual.


Art. 4º

- Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices adotados no contrato.


Art. 5º

- Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá às seguintes condições:

I - no caso de atraso:

a) se os preços aumentarem, prevalecerão os índices vigentes nas datas previstas para a realização dos fornecimentos ou execução das obras ou serviços;

b) se os preços diminuírem, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que os fornecimentos, obras ou serviços foram realizados ou executados;

II - no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que os fornecimentos, obras ou serviços forem realmente realizados ou executados;

III - No caso de prorrogação, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização dos fornecimentos ou para a execução das obras ou serviços.

§ 1º - A concessão do reajuste de acordo com o item I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais cabíveis.

§ 2º - A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.

§ 3º - A prorrogação de que trata o item III deste artigo subordina-se às disposições do artigo 47 do Decreto-Lei 2.300, de 21/11/1986.


Art. 6º

- Nos fornecimentos, obras ou serviços o reajuste será calculado para cada parcela, observando-se a periodicidade estabelecida no contrato.


Art. 7º

- Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês em que os fornecimentos, obras ou serviços foram realizados ou executados, o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.

Parágrafo único - Nas medições finais, todos os índices utilizados serão obrigatoriamente os definitivos.


Art. 8º

- O reajuste será calculado com base na seguinte fórmula:

R= V I - I
Io
onde:
R - é o valor do reajustamento procurado;
V - é o valor contratual dos fornecimentos, obras ou serviços a serem reajustados;
Io - é o índice inicial;

I - é o índice relativo ao mês de reajuste, conforme definido no contrato.

Parágrafo único - Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual:

R=v|a1 (I1-I1,0/I1,0) + a2(I2-I2,0/I2,0)+...an(In-In,0/In,0)|
R - é o valor do reajustamento procurado;
V - é o valor contratual dos fornecimentos, obras ou serviços a serem reajustados;
I1 - é o índice correspondente ao parâmetro a1 e relativo ao mês de reajuste, conforme definido em contrato;
In - é o índice correspondente ao parâmetro an e relativo ao mês de reajuste, conforme definido em contrato;
I1,0 - é o índice inicial correspondente ao parâmetro a1;
In,0 - é o índice inicial correspondente ao parâmetro an;
a1, a2, ... an - parâmetros cuja soma é igual a1.

Art. 9º

- No caso de fornecimento de bens e prestação de serviços sob controle do Conselho Interministerial de Preços - CIP ou de outro órgão governamental com atribuições equivalentes, o reajuste resultante da aplicação das fórmulas previstas no artigo anterior não poderá ultrapassar o limite fixado para o setor, empresa ou serviço.