Legislação

Decreto 53.153, de 10/12/1963
(D.O. 12/12/1963)

Art. 18

- O custeio do salário-família será feito mediante o sistema de compensação previsto no art. 3º da Lei 4.266, de 3/10/1963, consoante as disposições deste Capítulo.


Art. 19

- Caberá a cada empresa, qualquer que seja o número a idade, o estado civil de seus empregados e independentemente de terem estes ou não, filhos nas condições referidas no art. 4º, recolher mensalmente, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada a contribuição relativa ao salário-família, que corresponderá a percentagem de 4,3% (quatro e três décimos por cento), incidente sobre o salário-de-contribuição definido na legislação de Previdência Social, de todos os empregados da empresa nos termos do art. 35 e seu § 2º da Lei 4.863, de 29/11/65.]

Artigo com redação dada pelo Decreto 59.122, de 24/08/66. Vigência em 01/09/66.

Redação anterior: [Art. 19 - Caberá a cada empresa, qualquer que seja o número, a idade e o estado civil de seus empregados, e independentemente de terem estes, ou não, filhos nas condições referidas no art. 4º, recolher mensalmente, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada, a contribuição relativa ao salário-família, que corresponderá a uma percentagem de 6% (seis porcento) incidente sobre o valor do salário-mínimo local multiplicado pelo número total de empregados da empresa, que receberam salário no mês em referência.]


Art. 20

- O recolhimento da contribuição de que trata o art. 19 será feito conjuntamente com as contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, observados, para esse efeito, os mesmos prazos, sanções administrativas e penais e demais condições estabelecidas, com relação as últimas, na Lei 3.807, de 26/08/60, na forma do seu Regulamento Geral expedido pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/60.

§ 1º - O recolhimento se fará mediante as próprias guias em uso para a contribuições destinadas à Previdência Social, com a inclusão do título [Contribuição do Salário-Família].

§ 2º - As guias de recolhimento conterão, ou terão anexadas, obrigatoriamente, a relação nominal dos empregados que, no mês a que se referem, receberam salário-família, apondo-se, ao lado de cada nome, o correspondente número de filhos e valor global das quotas pagas.

§ 3º - Da relação nominal mencionada no § 2º, ficará cópia em poder da empresa, para efeito da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III.

§ 4º - Se assim julgarem conveniente, poderão os Institutos autorizar o recolhimento da contribuição do salário-família por meio de guia especial, expedido para esse efeito as necessárias instruções.