Legislação

Decreto 53.153, de 10/12/1963

Art.

Capítulo I - DO DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)

Art. 8º

- Em cada de falecimento do filho, o empregado é obrigado a fazer imediata comunicação do óbito à empresa, para efeito de cessação da respectiva quota (art. 29), apresentando a respectiva certidão ou declaração escrita.

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