Legislação

Decreto 53.153, de 10/12/1963

Art. 16

Capítulo II - DA QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA E DO RESPECTIVO PAGAMENTO (Ir para)

Art. 16

- Em caso de transferência do empregado para localidade de nível de salário-mínimo diferente, as quotas de salário-família serão calculadas e pagas proporcionalmente ao número de dias do mês decorridos em uma e outra das regiões.

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