Legislação

Decreto 53.153, de 10/12/1963

Art.

Capítulo I - DO DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)

Art. 7º

- Para efeito da manutenção do Salário-Família, o empregado é obrigado a firmar, perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e resistência do filho, ficando sujeito às sanções aplicáveis de acordo com a legislação penal vigente, pela eventual declaração falsa prestada, além de a mesma constituir falta grave, por ato de improbidade, ensejando a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa conforme prevê a letra [a] do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 29 e 31).]

Artigo com redação dada pelo Decreto 54.014, de 10/07/64.

Redação anterior: [Art. 7º - Para efeito da manutenção do salário-família, o empregado é obrigado a entregar à empresa, de janeiro a fevereiro e de julho a agosto de cada ano, atestado de vida e residência do filho, firmado por autoridade judiciária ou policial ou pelo Presidente do Sindicado da sua categoria profissional (arts. 29 e 31).]

Parágrafo único - A falta dessa declaração obrigatória pelo empregado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela empresa, até que venha a ser efetivada.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 54.014, de 10/07/64.

Redação anterior: [Parágrafo único - A falta desse atestado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da respectiva quota.]

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