Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023
(D.O. 24/03/2023)

Art. 77

- O Ministério da Cultura concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e entidades culturais que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos das políticas de fomento cultural, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único - Será facultada a utilização do certificado a que se refere o caput pelo seu detentor para fins promocionais.


Art. 78

- As ações, os programas e os projetos culturais aprovados no mecanismo de incentivo fiscal com fundamento no disposto no Decreto 10.755, de 26/07/2021, observarão as normas sob as quais foram aprovados e permanecerão válidos até o final de sua execução.

§ 1º - No caso de projetos já em execução, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura.

§ 2º - No caso de projetos com execução não iniciada, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura.

§ 3º - No caso de projetos sem captação de recursos, o proponente poderá:

I - solicitar o arquivamento e a apresentação de nova proposta, similar e adequada ao disposto neste Decreto; ou

II - solicitar a adequação do projeto ao disposto neste Decreto antes de iniciar a captação dos recursos.

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, a adequação será solicitada ao Ministério da Cultura, que emitirá parecer com observância ao disposto neste Decreto.


Art. 79

- O Ministério da Cultura conhecerá de ofício os casos de prescrição do poder administrativo sancionatório, nos termos do disposto na Lei 9.873, de 23/11/1999.

Parágrafo único - A análise da ocorrência de prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento precederá as análises de documentação de prestações de contas.


Art. 80

- O Ministro de Estado da Cultura editará, em até trinta dias, as instruções normativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, que poderão incluir:

I - regras de transição para os projetos em execução, de forma a garantir sua adequação ao disposto neste Decreto e sua regulamentação;

II - possibilidade de transferência de recursos captados em projetos por instituições sem fins lucrativos que optem por utilizar planos anuais ou plurianuais de atividades;

III - possibilidade de prorrogação de prazos de captação e execução de projetos em execução cuja análise de pendências administrativas esteja atrasada;

IV - análise, em regime de urgência, de planos anuais ou plurianuais de instituições culturais que tenham apresentado suas propostas em 2022 e ainda não tenham obtido sua aprovação para o exercício de 2023; e

V - possibilidade de apresentação ou desarquivamento de propostas de planos anuais ou plurianuais por instituições culturais, para início imediato no exercício de 2023.


Art. 81

- O Ministério da Cultura procederá a novo processo de escolha e posse dos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura para o biênio 2023-2024, de acordo com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único - O mandato dos atuais comissários ficará vigente até a posse dos novos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.


Art. 82

- Fica revogado o Decreto 10.755/2021.


Art. 83

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Jorge Rodrigo Araújo Messias