Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023
(D.O. 24/03/2023)

Art. 22

- A modalidade de fomento à execução de ações culturais e a modalidade de apoio a espaços culturais poderão ser implementadas por meio da celebração dos seguintes instrumentos:

I - acordo de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração, conforme os procedimentos previstos na Lei 13.019, de 31/07/2014, e no Decreto 8.726, de 27/04/2016;

II - termo de compromisso cultural, conforme os procedimentos previstos na Lei 13.018/2014, e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva, conforme regulamento específico;

III - termo de execução cultural, conforme os procedimentos previstos neste Decreto, para a execução de recursos de que trata a Lei 14.399/2022, e a Lei Complementar 195/2022; ou

IV - outro instrumento previsto na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município, na hipótese de o gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os incisos I a III.

§ 1º - A escolha do instrumento a ser utilizado deverá ser indicada pelo gestor público no processo administrativo em que for planejada a sua celebração, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.

§ 2º - A administração pública poderá optar pela utilização dos instrumentos previstos na Lei 14.133/2021, nos casos em que necessitar adquirir bens ou contratar serviços, vedada a aplicação do disposto no art. 184 da referida Lei às hipóteses previstas no caput. [[Lei 14.133/2021, art. 184.]]

§ 3º - A vedação estabelecida no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 18. [[Decreto 11.453/2023, art. 18.]]

§ 4º - Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput, não será exigível a complementação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei 8.313/1991, tendo em vista que a destinação dos recursos está especificada na origem. [[Lei 8.313/1991, art. 6º.]]

§ 5º - Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I, II ou IV do caput, a aplicação das regras sobre chamamento público previstas na Seção II deste Capítulo será subsidiária em relação aos procedimentos previstos na legislação específica.


Art. 23

- O termo de execução cultural visa estabelecer as obrigações da administração pública e do agente cultural para o alcance do interesse mútuo de promover a realização de ações culturais ou apoiar espaços culturais, na implementação das modalidades a que se referem os incisos I e II do caput do art. 8º. [[Decreto 11.453/2023, art. 8º.]]


Art. 24

- O plano de trabalho anexo ao termo de execução cultural celebrado preverá, no mínimo:

I - a descrição do objeto;

II - o cronograma de execução; e

III - a estimativa de custos.

§ 1º - A estimativa de custos do plano de trabalho será prevista por categorias, sem a necessidade de detalhamento por item de despesa.

§ 2º - A compatibilidade entre a estimativa de custos do plano de trabalho e os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas ou de técnicos da administração pública ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.

§ 3º - A estimativa de custos do plano de trabalho poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.


Art. 25

- Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela administração pública em conta bancária específica, em desembolso único ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.

§ 1º - A conta bancária a que se refere o caput poderá enquadrar-se nas seguintes hipóteses:

I - conta bancária de instituição financeira pública, preferencialmente isenta de tarifas bancárias; e

II - conta bancária de instituição financeira privada em que não haja a cobrança de tarifas.

§ 2º - A hipótese de que trata o inciso II do § 1º poderá ocorrer nos casos em que a administração pública tiver credenciado instituição financeira privada ou em que o edital de chamamento público facultar ao agente cultural a escolha da instituição financeira da conta bancária específica.

§ 3º - A conta bancária a que se refere o caput conterá funcionalidade de aplicação automática dos valores em modalidades de investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.

§ 4º - Nos casos em que estiver pactuada a transferência de recursos em parcelas, o agente cultural poderá solicitar que haja a conversão para desembolso único ou a alteração do cronograma de desembolsos, com os seguintes objetivos:

I - busca de ganho de escala;

II - observância de sazonalidades; ou

III - maior efetividade ou economicidade na execução do plano de trabalho.


Art. 26

- Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para o pagamento de:

I - prestação de serviços;

II - aquisição ou locação de bens;

III - remuneração de equipe de trabalho com os respectivos encargos;

IV - diárias para cobrir deslocamento, viagem, hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação;

V - despesas com tributos e tarifas bancárias;

VI - assessoria jurídica, serviços contábeis e assessoria de gestão de projeto;

VII - fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorrer a execução;

VIII - desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;

IX - assessoria de comunicação e despesas com a divulgação e o impulsionamento de conteúdo;

X - despesas com a manutenção de espaços, inclusive aluguel e contas de água e energia, entre outros itens de custeio;

XI - realização de obras, reformas e aquisição de equipamentos relacionados à execução do objeto; e

XII - outras despesas necessárias para o cumprimento do objeto.

§ 1º - As compras e as contratações de bens e serviços pelo agente cultural com recursos transferidos pela administração pública federal adotarão os métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

§ 2º - O agente cultural será o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos.

§ 3º - As escolhas de equipe de trabalho e de fornecedores serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas no processo decisório.

§ 4º - Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico seja pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou como prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto.

§ 5º - O agente cultural poderá ser reembolsado por despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que, cumulativamente:

I - possam ser comprovadas por meio da apresentação de documentos fiscais válidos; e

II - tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, até o limite de vinte por cento do valor global do instrumento.

§ 6º - Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, o agente cultural assegurará a compatibilidade entre o valor efetivo e os novos preços praticados no mercado.


Art. 27

- O termo de execução cultural poderá estabelecer que os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência do fomento serão de titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição, nas seguintes hipóteses:

I - quando a finalidade do fomento for viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar aquisição de equipamentos, viabilizar modernização, reforma ou construção de espaços culturais, prover recursos tecnológicos para agentes culturais, prover recursos para garantir acessibilidade, ou objetivo similar; ou

II - quando a análise técnica da administração pública indicar que a aquisição de bens com titularidade do agente cultural é a melhor forma de promover o fomento cultural no caso concreto.

Parágrafo único - Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.


Art. 28

- A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.

§ 1º - A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:

I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e

II - alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.

§ 2º - Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.

§ 3º - As alterações de plano de trabalho cujo escopo seja de, no máximo, vinte por cento poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.

§ 4º - A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração de termo aditivo para alteração de valor global do instrumento.

§ 5º - A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública, observado o disposto no § 3º do art. 25. [[Decreto 11.453/2023, art. 25.]]

§ 6º - Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.


Art. 29

- O agente cultural que celebrou o termo de execução cultural prestará contas à administração pública por meio das seguintes categorias:

I - prestação de informações in loco;

II - prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou

III - prestação de informações em relatório de execução financeira.

§ 1º - A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará os procedimentos previstos neste Decreto.

§ 2º - Na hipótese de a administração pública não dispor de capacidade operacional para realizar a visita de verificação obrigatória, será exigida a prestação de informações em relatório de execução do objeto.

§ 3º - A documentação relativa à execução do objeto e à execução financeira será mantida pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos, contado do fim da vigência do instrumento.


Art. 30

- A prestação de informações in loco poderá ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que a administração pública considerar que uma visita de verificação será suficiente para aferir o cumprimento integral do objeto.

§ 1º - A utilização da categoria a que se refere o caput condiciona-se ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.

§ 2º - O agente público responsável elaborará relatório de visita de verificação e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou

III - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.

§ 3º - A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:

I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes;

III - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou

IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.


Art. 31

- A prestação de informações em relatório de execução do objeto comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por meio dos seguintes procedimentos:

I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo estabelecido pelo ente federativo no regulamento ou no instrumento de seleção; e

II - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.

§ 1º - O agente público competente elaborará parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou

II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.

§ 2º - A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:

I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou

III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.


Art. 32

- O relatório de execução financeira será exigido somente nas seguintes hipóteses:

I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos nos art. 30 e art. 31; ou [[Decreto 11.453/2023, art. 30. Decreto 11.453/2023, art. 35.]]

II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.

Parágrafo único - O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de, no mínimo, trinta dias, contado do recebimento da notificação.


Art. 33

- O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execução cultural avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações e poderá concluir pela:

I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou

II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.


Art. 34

- Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:

I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;

II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou

III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias.

§ 1º - A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.

§ 2º - Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.

§ 3º - Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na legislação.

§ 4º - O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.


Art. 35

- A administração pública poderá lançar editais de fomento cultural para a celebração de instrumentos de financiamento reembolsável, conforme procedimentos previstos em ato do Ministro de Estado da Cultura.


Art. 36

- O Ministério da Cultura promoverá credenciamento de instituições financeiras para a operacionalização dos financiamentos reembolsáveis e pactuará taxa de administração, prazo de carência, limite para taxa de remuneração, garantias exigidas e formas de pagamento, que deverão ser aprovados pelo Banco Central do Brasil, conforme o disposto no art. 7º da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 7º.]]

§ 1º - A taxa de administração não poderá ser superior a três por cento do montante dos recursos.

§ 2º - A taxa de remuneração deverá, no mínimo, preservar o valor originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 5º da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 5º.]]

§ 3º - Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa de captação dos recursos financeiros pelo Governo federal serão registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para constar na lei orçamentária e em suas informações complementares.