Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023
(D.O. 24/03/2023)

Art. 6º

- São mecanismos de fomento direto à cultura no âmbito federal:

I - Fundo Nacional da Cultura; e

II - dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Cultura e às suas entidades vinculadas.

Parágrafo único - A gestão de recursos do Fundo Nacional da Cultura observará as diretrizes recomendadas pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura, responsável por atividades de formulação e avaliação técnica, cujas regras de organização e funcionamento serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.


Art. 7º

- A utilização dos recursos dos mecanismos de fomento direto poderá ocorrer por:

I - execução direta de políticas públicas culturais pela União ou pelas entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;

II - transferência direta do Fundo Nacional da Cultura para os Fundos de Cultura dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, conforme o disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei 12.343, de 2/12/2010; ou [[Lei 12.343/2010, art. 5º. Lei 12.343/2010, art. 6º.]]

III - transferência via convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares para a administração direta, autárquica e fundacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, observado o regulamento específico.

§ 1º - A União oferecerá assistência técnica para a implementação de políticas públicas de fomento cultural nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal.

§ 2º - A administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos limites de suas competências, poderá credenciar instituições financeiras para auxiliar a operacionalização de recursos.

§ 3º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput, o ente federativo informará se a execução dos recursos ocorrerá por meio do procedimento previsto neste Capítulo ou por meio de regime jurídico específico estabelecido no âmbito do referido ente.

§ 4º - A gestão de procedimentos e a operacionalização dos instrumentos pela administração pública federal ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico, por intermédio da plataforma Transferegov.br.

§ 5º - A interface entre os Estados e Municípios e os agentes culturais destinatários dos recursos federais poderá ocorrer por meio de plataforma eletrônica mantida pelo ente federativo ou por organização da sociedade civil parceira, ou por meio de plataforma contratada para essa finalidade, observada a obrigatoriedade de fornecimento de informações para a administração pública federal por intermédio do Transferegov.br.


Art. 8º

- Os recursos dos mecanismos de fomento direto poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:

I - fomento à execução de ações culturais;

II - apoio a espaços culturais;

III - concessão de bolsas culturais;

IV - concessão de premiação cultural; e

V - outras modalidades previstas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único - As modalidades de que tratam os incisos I a IV do caput poderão ser celebradas por quaisquer dos agentes culturais a que se refere o art. 4º, independentemente do seu formato de constituição jurídica. [[Decreto 11.453/2023, art. 4º.]]


Art. 9º

- Os chamamentos públicos das políticas culturais de fomento observarão o disposto nesta Seção, exceto na hipótese de haver previsão de outro procedimento específico em regime jurídico aplicável ao instrumento escolhido pela administração pública.

§ 1º - Os processos seletivos a que se refere esta Seção se pautarão por procedimentos claros, objetivos e simplificados, com uso de linguagem simples e formatos visuais que orientem os interessados e facilitem o acesso dos agentes culturais ao fomento.

§ 2º - O disposto nesta Seção aplica-se às modalidades de concessão de bolsas culturais e de concessão de premiação cultural somente no que for compatível com a natureza jurídica de doação.


Art. 10

- Os agentes culturais poderão sugerir à administração pública o lançamento de editais, mediante requerimento que iniciará procedimento de manifestação de interesse cultural, com as seguintes etapas:

I - requerimento inicial, com identificação do agente cultural, do conteúdo da sugestão e da justificativa de sua coerência com metas do Plano de Cultura;

II - análise da sugestão em parecer técnico;

III - decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público; e

IV - envio de resposta ao agente cultural requerente.

§ 1º - O conteúdo da sugestão poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme a opção do agente cultural.

§ 2º - A apresentação da sugestão não gerará impedimento de que o agente cultural autor do requerimento inicial participe do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de, no mínimo, trinta dias.


Art. 11

- Os chamamentos públicos poderão ser:

I - de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida que as propostas forem recebidas; ou

II - de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela concentração do recebimento, da análise e da seleção de propostas em período determinado.

§ 1º - Os instrumentos sem repasse de recursos públicos poderão ser celebrados sem chamamento público.

§ 2º - A celebração de instrumentos com repasse de recursos públicos sem a realização de chamamento público somente poderá ocorrer em situações excepcionais previstas na legislação e com justificativa expressa da autoridade competente.

§ 3º - A minuta anexa ao edital preverá as condições de recebimento de recursos, os encargos e as obrigações decorrentes da celebração do instrumento.

§ 4º - A previsão de contrapartida somente constará na minuta a que se refere o § 3º nas hipóteses em que houver expressa exigência na legislação.


Art. 12

- As fases do chamamento público serão:

I - planejamento;

II - processamento; e

III - celebração.

Parágrafo único - Nos casos de chamamentos públicos de fluxo contínuo, os procedimentos poderão ser adaptados de acordo com o cronograma e com a sistemática de celebração dos instrumentos.


Art. 13

- Na fase de planejamento do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:

I - preparação e prospecção;

II - proposição técnica da minuta de edital;

III - análise jurídica e verificação de adequação formal da minuta de edital; e

IV - assinatura e publicação do edital, com minuta de instrumento jurídico anexada.

§ 1º - Na etapa de preparação e prospecção, a elaboração da minuta de edital será realizada a partir de diálogo da administração pública com a comunidade, os Conselhos de Cultura e demais atores da sociedade civil, mediante reuniões técnicas com potenciais interessados em participar do chamamento público, sessões públicas presenciais, consultas públicas ou outras estratégias de participação social, desde que observados procedimentos que promovam transparência e assegurem a impessoalidade.

§ 2º - Nas hipóteses de implementação da modalidade de fomento à execução de ações culturais ou da modalidade de apoio a espaços culturais, os elementos exigidos no teor das propostas permitirão a compreensão do objeto e da metodologia, sem obrigatoriedade de o proponente apresentar detalhamento de elementos que poderão ser pactuados no momento de elaboração do plano de trabalho, com diálogo técnico entre agente cultural e administração pública, na fase de celebração.


Art. 14

- Os editais e as minutas de instrumentos jurídicos serão disponibilizados, preferencialmente, em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, como audiovisual e audiodescrição.


Art. 15

- O edital poderá prever a busca ativa de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis e admitir a inscrição de suas propostas por meio da oralidade, reduzida a termo escrito pelo órgão responsável pelo chamamento público.

Parágrafo único - Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constituição jurídica, será indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do instrumento jurídico e a representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo.


Art. 16

- Na fase de processamento do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:

I - inscrição de propostas, preferencialmente por plataforma eletrônica, com abertura de prazo de, no mínimo, cinco dias úteis;

II - análise de propostas pela Comissão de Seleção;

III - divulgação de resultado provisório, com abertura de prazo recursal de, no mínimo, três dias úteis e, se necessário, dois dias úteis para contrarrazões;

IV - recebimento e julgamento de recursos; e

V - divulgação do resultado final.


Art. 17

- Na etapa de recebimento de inscrição de propostas, a administração pública poderá utilizar estratégias para ampliar a concorrência e para estimular a qualidade técnica das propostas, como:

I - implantar canal de atendimento de dúvidas;

II - realizar visitas técnicas ou contatos com potenciais interessados para divulgar o chamamento público, com o respectivo registro no processo administrativo;

III - realizar sessões públicas para prestar esclarecimentos; e

IV - promover ações formativas, como cursos e oficinas de elaboração de propostas, com ampla divulgação e abertas a quaisquer interessados.

Parágrafo único - O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de inscrição de propostas.


Art. 18

- A etapa de análise de propostas poderá contar com o apoio técnico de especialistas:

I - convidados pela administração pública para atuar como membros da Comissão de Seleção, em caráter voluntário;

II - contratados pela administração pública para atuar como membros da Comissão de Seleção, por inexigibilidade de licitação, mediante edital de credenciamento ou caracterização como serviço técnico especializado, conforme o disposto na Lei 14.133, de 01/04/2021; e

III - contratados pela administração pública para emitir pareceres técnicos que subsidiem as decisões da Comissão de Seleção, por inexigibilidade de licitação, mediante edital de credenciamento ou caracterização como serviço técnico especializado, conforme o disposto na Lei 14.133/2021.

§ 1º - A análise de propostas poderá utilizar critérios quantitativos ou critérios qualitativos adequados à especificidade da produção artística e cultural, tais como originalidade, inventividade artística, singularidade, promoção de diversidade, coerência da metodologia em relação aos objetivos descritos, potencial de impacto ou outros parâmetros similares, conforme estabelecido no edital.

§ 2º - As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição, garantidos o contraditório e a ampla defesa. [[CF/88, art. Art. 3º.]]


Art. 19

- Na fase de celebração do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:

I - habilitação dos agentes culturais contemplados no resultado final;

II - convocação de novos agentes culturais para habilitação, na hipótese de inabilitação de contemplados; e

III - assinatura física ou eletrônica dos instrumentos jurídicos com os agentes culturais habilitados.

§ 1º - Os documentos para habilitação poderão ser solicitados após a divulgação do resultado provisório, vedada a sua exigência na etapa de inscrição de propostas.

§ 2º - Os requisitos de habilitação serão compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo e não poderão implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento.

§ 3º - A comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração de termos de execução cultural.

§ 4º - O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de habilitação.

§ 5º - Eventual verificação de nepotismo na etapa de habilitação impedirá a celebração de instrumento pelo agente cultural que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado nas etapas a que se refere o caput do art. 20, sem prejuízo da verificação de outros impedimentos previstos na legislação específica ou no edital. [[Decreto 11.453/2023, art. 20.]]

§ 6º - A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.

§ 7º - A comprovação de que trata o § 6º poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:

I - pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;

II - pertencentes a população nômade ou itinerante; ou

III - que se encontrem em situação de rua.

§ 8º - Na hipótese de instrumento com obrigações futuras, sua celebração poderá ser precedida de diálogo técnico entre a administração pública e o agente cultural para definição de plano de trabalho.

§ 9º - Na hipótese de decisão de inabilitação, poderá ser interposto recurso no prazo de três dias úteis.

§ 10 - O agente cultural poderá optar por constituir sociedade de propósito específico para o gerenciamento e a execução do projeto fomentado.


Art. 20

- O edital preverá a vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos.

Parágrafo único - O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá participar de chamamentos públicos para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar na vedação prevista no caput.


Art. 21

- O instrumento jurídico poderá ter escopo plurianual quando otimizar o alcance dos objetivos da política pública de fomento cultural, conforme previsão no edital de chamamento público, ou quando for relativo:

I - à manutenção:

a) de instituição cultural, incluídas as suas atividades de caráter permanente ou continuado e as demais ações constantes do seu planejamento;

b) de espaços culturais, incluídos a sua programação de atividades, as suas ações de comunicação, a aquisição de móveis, a aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, os serviços de reforma ou construção e os serviços para garantir acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou

c) de corpos artísticos estáveis ou outros grupos culturais com execução contínua de atividades;

II - à realização de eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes; ou

III - ao reconhecimento da atuação de mestres da cultura popular mediante premiação cujo pagamento ocorra em parcelas.


Art. 22

- A modalidade de fomento à execução de ações culturais e a modalidade de apoio a espaços culturais poderão ser implementadas por meio da celebração dos seguintes instrumentos:

I - acordo de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração, conforme os procedimentos previstos na Lei 13.019, de 31/07/2014, e no Decreto 8.726, de 27/04/2016;

II - termo de compromisso cultural, conforme os procedimentos previstos na Lei 13.018/2014, e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva, conforme regulamento específico;

III - termo de execução cultural, conforme os procedimentos previstos neste Decreto, para a execução de recursos de que trata a Lei 14.399/2022, e a Lei Complementar 195/2022; ou

IV - outro instrumento previsto na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município, na hipótese de o gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os incisos I a III.

§ 1º - A escolha do instrumento a ser utilizado deverá ser indicada pelo gestor público no processo administrativo em que for planejada a sua celebração, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.

§ 2º - A administração pública poderá optar pela utilização dos instrumentos previstos na Lei 14.133/2021, nos casos em que necessitar adquirir bens ou contratar serviços, vedada a aplicação do disposto no art. 184 da referida Lei às hipóteses previstas no caput. [[Lei 14.133/2021, art. 184.]]

§ 3º - A vedação estabelecida no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 18. [[Decreto 11.453/2023, art. 18.]]

§ 4º - Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput, não será exigível a complementação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei 8.313/1991, tendo em vista que a destinação dos recursos está especificada na origem. [[Lei 8.313/1991, art. 6º.]]

§ 5º - Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I, II ou IV do caput, a aplicação das regras sobre chamamento público previstas na Seção II deste Capítulo será subsidiária em relação aos procedimentos previstos na legislação específica.


Art. 23

- O termo de execução cultural visa estabelecer as obrigações da administração pública e do agente cultural para o alcance do interesse mútuo de promover a realização de ações culturais ou apoiar espaços culturais, na implementação das modalidades a que se referem os incisos I e II do caput do art. 8º. [[Decreto 11.453/2023, art. 8º.]]


Art. 24

- O plano de trabalho anexo ao termo de execução cultural celebrado preverá, no mínimo:

I - a descrição do objeto;

II - o cronograma de execução; e

III - a estimativa de custos.

§ 1º - A estimativa de custos do plano de trabalho será prevista por categorias, sem a necessidade de detalhamento por item de despesa.

§ 2º - A compatibilidade entre a estimativa de custos do plano de trabalho e os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas ou de técnicos da administração pública ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.

§ 3º - A estimativa de custos do plano de trabalho poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.


Art. 25

- Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela administração pública em conta bancária específica, em desembolso único ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.

§ 1º - A conta bancária a que se refere o caput poderá enquadrar-se nas seguintes hipóteses:

I - conta bancária de instituição financeira pública, preferencialmente isenta de tarifas bancárias; e

II - conta bancária de instituição financeira privada em que não haja a cobrança de tarifas.

§ 2º - A hipótese de que trata o inciso II do § 1º poderá ocorrer nos casos em que a administração pública tiver credenciado instituição financeira privada ou em que o edital de chamamento público facultar ao agente cultural a escolha da instituição financeira da conta bancária específica.

§ 3º - A conta bancária a que se refere o caput conterá funcionalidade de aplicação automática dos valores em modalidades de investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.

§ 4º - Nos casos em que estiver pactuada a transferência de recursos em parcelas, o agente cultural poderá solicitar que haja a conversão para desembolso único ou a alteração do cronograma de desembolsos, com os seguintes objetivos:

I - busca de ganho de escala;

II - observância de sazonalidades; ou

III - maior efetividade ou economicidade na execução do plano de trabalho.


Art. 26

- Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para o pagamento de:

I - prestação de serviços;

II - aquisição ou locação de bens;

III - remuneração de equipe de trabalho com os respectivos encargos;

IV - diárias para cobrir deslocamento, viagem, hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação;

V - despesas com tributos e tarifas bancárias;

VI - assessoria jurídica, serviços contábeis e assessoria de gestão de projeto;

VII - fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorrer a execução;

VIII - desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;

IX - assessoria de comunicação e despesas com a divulgação e o impulsionamento de conteúdo;

X - despesas com a manutenção de espaços, inclusive aluguel e contas de água e energia, entre outros itens de custeio;

XI - realização de obras, reformas e aquisição de equipamentos relacionados à execução do objeto; e

XII - outras despesas necessárias para o cumprimento do objeto.

§ 1º - As compras e as contratações de bens e serviços pelo agente cultural com recursos transferidos pela administração pública federal adotarão os métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

§ 2º - O agente cultural será o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos.

§ 3º - As escolhas de equipe de trabalho e de fornecedores serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas no processo decisório.

§ 4º - Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico seja pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou como prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto.

§ 5º - O agente cultural poderá ser reembolsado por despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que, cumulativamente:

I - possam ser comprovadas por meio da apresentação de documentos fiscais válidos; e

II - tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, até o limite de vinte por cento do valor global do instrumento.

§ 6º - Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, o agente cultural assegurará a compatibilidade entre o valor efetivo e os novos preços praticados no mercado.


Art. 27

- O termo de execução cultural poderá estabelecer que os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência do fomento serão de titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição, nas seguintes hipóteses:

I - quando a finalidade do fomento for viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar aquisição de equipamentos, viabilizar modernização, reforma ou construção de espaços culturais, prover recursos tecnológicos para agentes culturais, prover recursos para garantir acessibilidade, ou objetivo similar; ou

II - quando a análise técnica da administração pública indicar que a aquisição de bens com titularidade do agente cultural é a melhor forma de promover o fomento cultural no caso concreto.

Parágrafo único - Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.


Art. 28

- A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.

§ 1º - A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:

I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e

II - alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.

§ 2º - Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.

§ 3º - As alterações de plano de trabalho cujo escopo seja de, no máximo, vinte por cento poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.

§ 4º - A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração de termo aditivo para alteração de valor global do instrumento.

§ 5º - A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública, observado o disposto no § 3º do art. 25. [[Decreto 11.453/2023, art. 25.]]

§ 6º - Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.


Art. 29

- O agente cultural que celebrou o termo de execução cultural prestará contas à administração pública por meio das seguintes categorias:

I - prestação de informações in loco;

II - prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou

III - prestação de informações em relatório de execução financeira.

§ 1º - A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará os procedimentos previstos neste Decreto.

§ 2º - Na hipótese de a administração pública não dispor de capacidade operacional para realizar a visita de verificação obrigatória, será exigida a prestação de informações em relatório de execução do objeto.

§ 3º - A documentação relativa à execução do objeto e à execução financeira será mantida pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos, contado do fim da vigência do instrumento.


Art. 30

- A prestação de informações in loco poderá ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que a administração pública considerar que uma visita de verificação será suficiente para aferir o cumprimento integral do objeto.

§ 1º - A utilização da categoria a que se refere o caput condiciona-se ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.

§ 2º - O agente público responsável elaborará relatório de visita de verificação e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou

III - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.

§ 3º - A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:

I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes;

III - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou

IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.


Art. 31

- A prestação de informações em relatório de execução do objeto comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por meio dos seguintes procedimentos:

I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo estabelecido pelo ente federativo no regulamento ou no instrumento de seleção; e

II - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.

§ 1º - O agente público competente elaborará parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou

II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.

§ 2º - A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:

I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou

III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.


Art. 32

- O relatório de execução financeira será exigido somente nas seguintes hipóteses:

I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos nos art. 30 e art. 31; ou [[Decreto 11.453/2023, art. 30. Decreto 11.453/2023, art. 35.]]

II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.

Parágrafo único - O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de, no mínimo, trinta dias, contado do recebimento da notificação.


Art. 33

- O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execução cultural avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações e poderá concluir pela:

I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou

II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.


Art. 34

- Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:

I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;

II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou

III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias.

§ 1º - A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.

§ 2º - Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.

§ 3º - Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na legislação.

§ 4º - O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.


Art. 35

- A administração pública poderá lançar editais de fomento cultural para a celebração de instrumentos de financiamento reembolsável, conforme procedimentos previstos em ato do Ministro de Estado da Cultura.


Art. 36

- O Ministério da Cultura promoverá credenciamento de instituições financeiras para a operacionalização dos financiamentos reembolsáveis e pactuará taxa de administração, prazo de carência, limite para taxa de remuneração, garantias exigidas e formas de pagamento, que deverão ser aprovados pelo Banco Central do Brasil, conforme o disposto no art. 7º da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 7º.]]

§ 1º - A taxa de administração não poderá ser superior a três por cento do montante dos recursos.

§ 2º - A taxa de remuneração deverá, no mínimo, preservar o valor originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 5º da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 5º.]]

§ 3º - Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa de captação dos recursos financeiros pelo Governo federal serão registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para constar na lei orçamentária e em suas informações complementares.


Art. 37

- A modalidade de concessão de bolsas culturais será utilizada para promover ações culturais de pesquisa, promoção, difusão, circulação, manutenção temporária, residência, intercâmbio cultural e similares.


Art. 38

- A modalidade de concessão de bolsas culturais será implementada em formato de doação com encargo, de acordo com:

I - o procedimento previsto neste Decreto;

II - o procedimento previsto na Lei 13.018/2014, e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva; ou

III - regras específicas previstas na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando o gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os incisos I e II.

§ 1º - A concessão de bolsas com os recursos de que trata a Lei 14.399/2022, ou com os recursos previstos na Lei Complementar 195/2022, poderá ser realizada por meio de qualquer dos procedimentos a que se refere o caput, a critério do gestor público.

§ 2º - A escolha do procedimento a ser utilizado em cada caso será especificada pelo gestor público no processo administrativo em que for formalizado o edital, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.

§ 3º - Nas hipóteses dos procedimentos de que trata este artigo, não será exigível a complementação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei 8.313/1991, tendo em vista que a destinação dos recursos está especificada na origem. [[Lei 8.313/1991, art. 6º.]]


Art. 39

- O chamamento público para a concessão de bolsas observará o disposto na Seção II, ressalvados os dispositivos relativos a plano de trabalho, análise de instrumento jurídico e demais regras não aplicáveis à natureza jurídica de doação com encargo.

Parágrafo único - O edital de concessão de bolsas poderá prever a destinação de valores fixos, o pagamento de diárias, o ressarcimento de valores relativos a passagens aéreas, o pagamento de despesas com ações formativas ou qualquer outro formato adequado à implementação da modalidade.


Art. 40

- O cumprimento do encargo previsto no edital de concessão de bolsas será demonstrado no Relatório de Bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira.

§ 1º - Conforme estabelecido em edital, o Relatório de Bolsista poderá conter diploma, certificado, relatório fotográfico, matérias jornalísticas ou quaisquer outros documentos que demonstrem o cumprimento do encargo, em formato adequado à natureza da atividade fomentada.

§ 2º - As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à modalidade de concessão de bolsas culturais, em razão da natureza jurídica de doação com encargo.

§ 3º - Nos casos em que a bolsa resultar na materialização de produtos, o edital poderá prever a destinação ao acervo da administração pública ou outras destinações que garantam democratização de acesso.

§ 4º - O não cumprimento do encargo resultará em:

I - suspensão da bolsa;

II - cancelamento da bolsa; ou

III - determinação de ressarcimento de valores.


Art. 41

- A modalidade de concessão de premiação cultural visa reconhecer relevante contribuição de agentes culturais ou iniciativas culturais para a realidade municipal, estadual, distrital ou nacional da cultura, com natureza jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras.

§ 1º - A inscrição de candidato em chamamento público de premiação cultural poderá ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro que o indicar.

§ 2º - O edital de chamamento público conterá seção informativa sobre incidência tributária, conforme legislação aplicável no ente federativo.


Art. 42

- O agente cultural premiado firmará recibo do pagamento direto realizado pela administração pública.

Parágrafo único - As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à modalidade de concessão de premiação cultural, dada a natureza jurídica de doação sem encargo.