Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 19

- Ao Presidente do Ibram incumbe:

I - representar o Ibram;

II - planejar, supervisionar e dirigir as ações técnicas e executivas e a gestão administrativa e financeira do Ibram;

III - presidir a elaboração e a implementação do plano estratégico do Ibram, a aprovação, o acompanhamento e a execução do orçamento anual, a aplicação de recursos e os pagamentos de despesas, no âmbito de sua competência;

IV - editar atos normativos relacionados com o funcionamento do Ibram;

V - convocar e presidir as reuniões dos órgãos colegiados de que trata o inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto 11.236/2022, art. 3º.]]

VI - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum dos órgãos colegiados de que trata o inciso I do caput do art. 3º; e [[Decreto 11.236/2022, art. 3º.]]

VII - reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma prevista no regimento interno, questões relacionadas com a proteção e a defesa dos bens culturais musealizados.

Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo poderão ser delegadas, exceto aquelas previstas nos incisos IV, VI e VII do caput.


Art. 20

- Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do Ibram.