Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022

Art. 21

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 21

- O Ibram poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural estabelecidas pelo Ministério do Turismo.

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