Legislação
Decreto 11.236, de 18/10/2022
Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção I - DA DIRETORIA (Ir para)
Art. 7º- A Diretoria será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores:
I - Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna;
II - Diretor do Departamento de Processos Museais; e
III - Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus.
§ 1º - A Diretoria se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou pela maioria de seus membros.
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação da Diretoria é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Ibram terá o voto de qualidade.
§ 4º - Integram a Diretoria, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
I - o Procurador-Chefe;
II - o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal; e
III - um representante dos servidores do Ibram, eleito diretamente pelo conjunto dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ibram.
§ 5º - O Presidente do Ibram poderá convidar representantes das Unidades Museológicas para participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.
§ 6º - Os membros da Diretoria serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
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