Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022

Art.

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção I - DA DIRETORIA (Ir para)

Art. 7º

- A Diretoria será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores:

I - Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna;

II - Diretor do Departamento de Processos Museais; e

III - Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus.

§ 1º - A Diretoria se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou pela maioria de seus membros.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação da Diretoria é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Ibram terá o voto de qualidade.

§ 4º - Integram a Diretoria, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

I - o Procurador-Chefe;

II - o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal; e

III - um representante dos servidores do Ibram, eleito diretamente pelo conjunto dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ibram.

§ 5º - O Presidente do Ibram poderá convidar representantes das Unidades Museológicas para participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

§ 6º - Os membros da Diretoria serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.

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