Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022

Art. 16

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- Ao Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus compete:

I - subsidiar, propor e estabelecer políticas, diretrizes, normas e procedimentos para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, do campo museal brasileiro;

II - propor, coordenar e desenvolver programas e projetos que viabilizem a difusão e a sustentabilidade do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público, no âmbito de atuação do Ibram;

III - subsidiar, incentivar, apoiar e desenvolver linhas de ação e de estudos aplicados sobre economia e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a indústria cultural;

IV - propor, elaborar e implementar políticas e programas de fomento e financiamento com vistas a assegurar a sustentabilidade e o desenvolvimento dos museus brasileiros;

V - incentivar a participação e a organização da sociedade no apoio e no financiamento das atividades dos museus;

VI - subsidiar e coordenar a análise dos projetos de natureza museal submetidos a programas de incentivo e fomento à cultura;

VII - propor, formular e implementar estratégias de geração de receitas e de comercialização de produtos e serviços do Ibram;

VIII - promover a pesquisa, a difusão de conhecimento e o intercâmbio científico, acadêmico e cultural na sua área de atuação;

IX - incentivar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de difusão cultural dos museus, de produção artística e suas interfaces com a indústria cultural; e

X - incentivar e articular o desenvolvimento de projetos e ações de estruturação de espaços físicos destinados à comercialização de produtos e serviços dos museus do Ibram.

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