Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022

Art. 17

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- A? Coordenac?a?o-Geral de Sistemas de Informac?a?o Museal compete:

I - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de documentação e gestão de informações, de documentação e de arquivos, em sua área de atuação;

II - propor, promover, subsidiar, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre sistemas e redes de informação;

III - propor, elaborar, divulgar e coordenar programas e projetos de processamento te?cnico de acervos arquivi?sticos e bibliotecono?micos;

IV - promover a disseminac?a?o de conhecimentos relativos aos museus brasileiros, gerenciar o cadastro nacional de museus e o registro de museus, e praticar atos de gesta?o de informac?o?es em sua a?rea de compete?ncia;

V - propor, elaborar, desenvolver, acompanhar e manter atualizados vocabula?rios te?cnicos especi?ficos de sua a?rea de atuac?a?o;

VI - coordenar, implantar, subsidiar e contribuir para o desenvolvimento de redes, nu?cleos, centros, observato?rios e laborato?rios especializados em sistemas e redes de informac?a?o, no a?mbito do Ibram e com instituições nacionais e internacionais;

VII - propor, elaborar, desenvolver e coordenar programas, projetos e ac?o?es de compartilhamento e de preservac?a?o de informac?o?es sobre museus;

VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formac?a?o e a capacitac?a?o profissional no campo dos museus, em sua a?rea de atuac?a?o; e

IX - administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentac?a?o da Museologia.

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