Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, autarquia federal criada pela Lei 11.906, de 20/01/2009, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem as seguintes finalidades:

I - promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico, com vistas a contribuir para a organização, a gestão e o desenvolvimento de instituições museológicas e de seus acervos, em consonância com as diretrizes da Lei 11.904, de 14/01/2009, e do Decreto 8.124, de 17/10/2013;

II - estimular a participação de instituições museológicas e de centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado;

III - incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;

IV - estimular e apoiar a criação e o fortalecimento de instituições museológicas, em conformidade com o disposto na Lei 11.904/2009, e no Decreto 8.124/2013;

V - promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como fundamento de memória e de identidade social e como fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;

VI - contribuir para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;

VII - promover a permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor;

VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, com vistas ao reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de caráter nacional, regional ou local, e ao respeito à diferença e à diversidade cultural do povo brasileiro; e

IX - garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado.

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