Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 7º

- A Diretoria será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores:

I - Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna;

II - Diretor do Departamento de Processos Museais; e

III - Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus.

§ 1º - A Diretoria se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou pela maioria de seus membros.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação da Diretoria é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Ibram terá o voto de qualidade.

§ 4º - Integram a Diretoria, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

I - o Procurador-Chefe;

II - o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal; e

III - um representante dos servidores do Ibram, eleito diretamente pelo conjunto dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ibram.

§ 5º - O Presidente do Ibram poderá convidar representantes das Unidades Museológicas para participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

§ 6º - Os membros da Diretoria serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.


Art. 8º

- O Comitê de Gestão do Ibram será composto pelos seguintes membros:

I - o Presidente do Ibram, que o presidirá;

II - o Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna;

III - o Diretor do Departamento de Processos Museais;

IV - o Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus;

V - o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal; e

VI - os dirigentes das Unidades Museológicas administradas pelo Ibram.

§ 1º - O Comitê de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Gestão é de maioria simples, exceto nas hipóteses que exijam maioria qualificada, de acordo com o regimento interno.

§ 3º - Os membros do Comitê de Gestão serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 4º - O Presidente do Comitê de Gestão ou qualquer um dos Diretores poderá convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 9º

- À Diretoria compete:

I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias do Ibram;

II - estabelecer diretrizes programáticas, relativas às atividades dos órgãos descentralizados;

III - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto 8.124/2013; [[Decreto 8.124/2013, art. 16.]]

IV - deliberar sobre:

a) o plano estratégico, a proposta orçamentária e o plano anual ou plurianual de ação do Ibram:

b) o relatório anual e a prestação de contas;

c) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos das Unidades Museológicas do Ibram;

d) o valor e a atualização das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado, ouvidos os órgãos competentes;

e) os Planos Museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;

f) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais do Ibram;

g) o programa editorial do Ibram;

h) as diretrizes de comunicação do Ibram; e

i) as questões propostas pelo Presidente do Ibram ou pelos membros da Diretoria;

V - analisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, dos planos, dos projetos e dos programas desenvolvidos pelo Ibram;

VI - aprovar normas, critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, nos termos do disposto no art. 66 da Lei 11.904/2009; [[Lei 11.904/2009, art. 66.]]

VII - aprovar o regimento interno dos seguintes colegiados:

a) Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;

b) Comitê de Gestão; e

c) Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e

VIII - zelar pelo cumprimento do regimento interno do Ibram.


Art. 10

- Ao Comitê de Gestão compete:

I - contribuir para a elaboração e o desenvolvimento dos seguintes planos:

a) plano estratégico do Ibram;

b) plano anual do Ibram; e

c) planos museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;

II - estabelecer diretrizes e contribuir para a implementação e o desenvolvimento de políticas de valorização dos recursos humanos, de aquisição, preservação e exposição de bens culturais, e de valorização e ampliação do público dos museus;

III - contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no Decreto 8.124/2013; e

IV - apreciar outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos colegiados do Ibram.


Art. 11

- Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, órgão de assessoramento do Ibram, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.987, de 26/08/2019.