Legislação
Decreto 11.015, de 29/03/2022
(D.O. 30/03/2022)
- Fica instituído o Comitê Gestor do RegularizAgro, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Ao Comitê Gestor compete:
I - elaborar e aprovar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro;
II - contribuir para o êxito das iniciativas públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental, nos termos do disposto na Lei 12.651/2012;
III - promover a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidos no RegularizAgro com os demais Poderes da União, com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, para atingir os objetivos do RegularizAgro;
IV - supervisionar, monitorar e avaliar as atividades e a consecução dos objetivos do RegularizAgro e elaborar relatórios anuais a partir da sua implementação; e
V - aprovar o seu regimento interno.
- O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:
a) um do Serviço Florestal Brasileiro, que o presidirá; e
b) um da Secretaria de Política Agrícola;
II - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
III - um do Ministério do Meio Ambiente;
IV - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
V - um do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri; e
VI - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema.
§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou solicitação de um terço de seus membros.
§ 1º - Os membros do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, a que se refere o art. 9º, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. [[Decreto 11.015/2022, art. 9º.]]
§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá voto de qualidade.
- O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes da sociedade e de órgãos e de entidades públicas e privadas e especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Parágrafo único - Os convidados a que se refere o caput que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- O Comitê Gestor poderá instituir e extinguir Câmaras Técnicas de assuntos específicos para atender ao disposto no art. 2º. [[Decreto 11.015/2022, art. 2º.]]
Parágrafo único - As Câmaras Técnicas:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;
II - contarão com representantes:
a) dos entes federativos;
b) de instituições integrantes do Comitê Gestor; e
c) dos órgãos estaduais competentes para a regularização ambiental;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV - estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.
- A participação no Comitê Gestor e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.