Legislação

Decreto 11.015, de 29/03/2022
(D.O. 30/03/2022)

Art. 4º

- Fica instituído o Comitê Gestor do RegularizAgro, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 5º

- Ao Comitê Gestor compete:

I - elaborar e aprovar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro;

II - contribuir para o êxito das iniciativas públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental, nos termos do disposto na Lei 12.651/2012;

III - promover a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidos no RegularizAgro com os demais Poderes da União, com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, para atingir os objetivos do RegularizAgro;

IV - supervisionar, monitorar e avaliar as atividades e a consecução dos objetivos do RegularizAgro e elaborar relatórios anuais a partir da sua implementação; e

V - aprovar o seu regimento interno.


Art. 6º

- O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a) um do Serviço Florestal Brasileiro, que o presidirá; e

b) um da Secretaria de Política Agrícola;

II - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

III - um do Ministério do Meio Ambiente;

IV - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

V - um do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri; e

VI - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 7º

- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, a que se refere o art. 9º, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. [[Decreto 11.015/2022, art. 9º.]]

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá voto de qualidade.


Art. 8º

- O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes da sociedade e de órgãos e de entidades públicas e privadas e especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Parágrafo único - Os convidados a que se refere o caput que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 9º

- O Comitê Gestor poderá instituir e extinguir Câmaras Técnicas de assuntos específicos para atender ao disposto no art. 2º. [[Decreto 11.015/2022, art. 2º.]]

Parágrafo único - As Câmaras Técnicas:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;

II - contarão com representantes:

a) dos entes federativos;

b) de instituições integrantes do Comitê Gestor; e

c) dos órgãos estaduais competentes para a regularização ambiental;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.


Art. 10

- A participação no Comitê Gestor e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.