Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 140

- Ao Conselho Monetário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 4.595, de 31/12/1964, e na legislação aplicável.


Art. 141

- Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição, de acordo com o disposto na alínea [g] do inciso XII do § 2º do referido artigo e na Lei Complementar 24, de 7/01/1975;

II - promover a celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas previstas nos art. 102 e art. 199 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, e de atos sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

III - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos estaduais.


Art. 142

- Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.652, de 28/01/2016.


Art. 143

- Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, regulamentado pelos Decretos no 60.459, de 13/03/1967 e 4.986, de 12/02/2004.


Art. 144

- Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.634, de 12/01/2016.


Art. 145

- Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante, paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido na Lei 11.941, de 27/05/2009, e nos art. 25, caput, II, e art. 37, § 2º, do Decreto 70.235, de 6/03/1972.

Parágrafo único - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:

I - cinquenta por cento de seus membros serão representantes da Fazenda Nacional, indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - cinquenta por cento de seus membros serão representantes dos contribuintes, indicados pelas confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e pelas centrais sindicais.


Art. 146

- Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências estabelecidas no art. 156 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.


Art. 147

- Ao COMACE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 2.297, de 11/08/1997.


Art. 148

- Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30/11/1993, que cria o referido Comitê.


Art. 149

- Ao Comitê Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e no Decreto 6.038, de 7/02/2007.


Art. 150

- Ao Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.993, de 18/02/2004.


Art. 151

- Ao Conselho Nacional de Previdência cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei 8.213, de 24/07/1991.


Art. 152

- Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar compete exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.123, de 3/03/2010.


Art. 153

- À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na qualidade de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, conforme as competências estabelecidas no Decreto 7.123/2010.


Art. 154

- Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.


Art. 155

- A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas, cabendo-lhe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.075, de 6/06/2017.


Art. 156

- À Comissão Nacional de Cartografia - Concar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 01/08/2008.


Art. 157

- À Comissão Nacional de Classificação - Concla cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.500, de 9/06/2000.


Art. 158

- Ao Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.726, de 27/04/2016.


Art. 159

- Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 5.966, de 11/12/1973, e na Lei 9.933, de 20/12/1999.


Art. 160

- Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.634, de 5/11/2008.


Art. 161

- Ao Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.188, de 17/01/2014.


Art. 162

- Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.028, de 6/04/2017.


Art. 163

- Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.036, de 11/05/1990, e no Decreto 99.684, de 8/11/1990.


Art. 164

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.998, de 11/01/1990.


Art. 165

- Ao Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.811, de 21/06/2006.