Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art.

(Revogado pelo Decreto 9.745, de 08/04/2019. Vigência em 23/04/2019). (Vigência em 30/01/2019). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.745, de 08/04/2019 (Revogação total. Vigência em 23/04/2019)
Decreto 9.695, de 27/01/2019, art. 1º, e ss. (arts. 2º, 2º-A, 4º-A, 5º-A e Anexos II, III e V)
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 13, 14 e 15 (arts. 2º, 4º e 9º e Anexo I, arts. 33, 133, 137, e Anexos II e III)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Economia, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do extinto Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) sete DAS 101.6;

b) quarenta e cinco DAS 101.5;

c) cento e vinte e dois DAS 101.4;

d) duzentos e quatro DAS 101.3;

e) duzentos e oitenta e dois DAS 101.2;

f) cento e um DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5

h) dezesseis DAS 102.4;

i) doze DAS 102.3;

j) vinte DAS 102.2;

k) sessenta e oito DAS 102.1;

l) vinte e sete FCPE 101.4;

m) cento e dezoito FCPE 101.3;

n) seiscentas FCPE 101.2;

o) oitocentos e cinquenta e uma FCPE 101.1;

p) doze FCPE 102.2;

q) vinte e quatro FCPE 102.1;

r) duas mil, trezentos e trinta e duas FG-1;

s) seicentas e vinte FG-2; e

t) oitocentas e quinze FG-3;

II - do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dez DAS 101.6;

b) cinquenta e nove DAS 101.5;

c) noventa e seis DAS 101.4

d) setenta e nove DAS 101.3;

e) cento e seis DAS 101.2;

f) cinquenta DAS 101.1;

g) seis DAS 102.5;

h) vinte e sete DAS 102.4;

i) vinte e dois DAS 102.3;

j) quarenta DAS 102.2;

k) quarenta e três DAS 102.1;

l) noventa e oito FCPE 101.4;

m) cento e vinte e duas FCPE 101.3;

n) cento e trinta e nove FCPE 101.2;

o) dezessete FCPE 101.1;

p) seis FCPE 102.4;

q) quatorze FCPE 102.3;

r) sessenta FCPE 102.2;

s) cinco FCPE 102.1;

t) cento e sessenta e nove FG-1;

u) noventa e sete FG-2; e

v) vinte e cinco FG-3;

III - do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.6;

b) vinte e dois DAS 101.5;

c) vinte DAS 101.4

d) treze DAS 101.3;

e) dezessete DAS 101.2;

f) sete DAS 101.1;

g) sete DAS 102.5

h) oito DAS 102.4;

i) sete DAS 102.3;

j) treze DAS 102.2;

k) dezessete DAS 102.1;

l) quarenta FCPE 101.4;

m) trinta e uma FCPE 101.3;

n) trinta e uma FCPE 101.2;

o) vinte e uma FCPE 101.1;

p) uma FCPE 102.4;

q) uma FCPE 102.3;

r) cinco FCPE 102.2;

s) três FCPE 102.1;

t) quarenta e três FG-1;

u) vinte e sete FG-2; e

v) dezoito FG-3;

IV - do extinto Ministério do Trabalho para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) três DAS 101.6;

b) treze DAS 101.5;

c) quarenta e dois DAS 101.4

d) trinta e nove DAS 101.3;

e) vinte e três DAS 101.2;

f) dezesseis DAS 101.1;

g) seis DAS 102.5

h) treze DAS 102.4;

i) vinte e quatro DAS 102.3;

j) vinte e sete DAS 102.2;

k) doze DAS 102.1;

l) onze FCPE 101.4;

m) trinta e uma FCPE 101.3;

n) cinquenta e cinco FCPE 101.2;

o) setenta e sete FCPE 101.1;

p) duas FCPE 102.4;

q) seis FCPE 102.3;

r) nove FCPE 102.2;

s) cinco FCPE 102.1;

t) quatrocentos e onze FG-1;

u) um mil, cento e dezesseis FG-2; e

v) duzentas e sessenta e uma FG-3;

V - do extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.5;

b) dois DAS 101.4;

c) um DAS 101.3;

d) quatro DAS 101.2;

e) trinta DAS 101.1;

f) um DAS 102.3;

g) quatro FCPE 101.2;

h) cinco FCPE 101.1;

i) uma FCPE 102.1;

j) trinta FG-1; e

k) seis FG-3.

VI - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:

Decreto 9.695, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VI). Redação anterior: «VI - da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:»

a) vinte e nove DAS 101.6;

b) cento e quarenta e seis DAS 101.5;

c) duzentos e noventa DAS 101.4;

d) trezentos e trinta e três DAS 101.3;

e) trezentos e um DAS 101.2;

Decreto 9.695, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação a alínea). Redação anterior: «e) duzentos e quarenta e três DAS 101.2;»

f) cento e quinze DAS 101.1;

Decreto 9.695, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação a alínea). Redação anterior: «f) cento e doze DAS 101.1;»

g) onze DAS 102.5;

h) cinquenta e oito DAS 102.4;

i) noventa e oito DAS 102.3;

j) cento e treze DAS 102.2;

Decreto 9.695, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação a alínea). Redação anterior: «j) cento e setenta e um DAS 102.2;»

k) setenta e cinco DAS 102.1;

Decreto 9.695, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação a alínea). Redação anterior: «k) setenta e oito DAS 102.1;»

l) cento e trinta e nove FCPE 101.4;

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 13 (Nova redação a alínea). Redação anterior: «l) cento e trinta e oito FCPE 101.4;»

m) duzentas e cinquenta e três FCPE 101.3;

n) seiscentas e setenta e seis FCPE 101.2;

o) oitocentas e vinte e seis FCPE 101.1;

p) cinco FCPE 102.4;

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 13 (Nova redação a alínea). Redação anterior: «p) seis FCPE 102.4;»

q) dez FCPE 102.3;

r) oitenta e duas FCPE 102.2;

s) cinquenta e duas FCPE 102.1;

t) duas mil, quinhentas e sete FG-1;

Decreto 9.695, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação a alínea). Redação anterior: «t) mil novecentas e oitenta FG-1;»

u) mil trezentas e onze FG-2; e

Decreto 9.695, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação a alínea). Redação anterior: «u) mil cento e onze FG-2; e»

v) setecentas e setenta e quatro FG-3.

Decreto 9.695, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação a alínea). Redação anterior: «v) quinhentas e vinte e quatro FG-3.»

Art. 2º-A - Ficam remanejadas, em 31/07/2019, na forma do Anexo V, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes FG:

Decreto 9.695, de 27/01/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - quinhentas e vinte e sete FG-1;

II - duzentas FG-2; e

III - duzentas e cinquenta FG-3.

Art. 3º - Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do art. 8º da Lei 13.346/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: noventa e quatro DAS-1 em quatro DAS-6, dois DAS-4 e e vinte e nove DAS-3.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança dos extintos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Trabalho, que não tenham correspondência direta com os cargos em comissão e com as funções de confiança previstas na Estrutura Regimental do Ministério da Economia ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 13 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: «Art. 4º - Ficam automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança dos extintos Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos cargos e funções:
a) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras e da Escola de Administração Fazendária do extinto Ministério da Fazenda;
b) da Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro, da Coordenação-Geral de Registro Sindical e da Subsecretaria de Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho do extinto Ministério do Trabalho; e
c) da Junta Comercial do Distrito Federal, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.»

Art. 4º-A - Até a edição do ato do Poder Executivo federal a que se refere o caput do art. 1º da Medida Provisória 861, de 4/12/2018, ou até 01/03/2019, a Junta Comercial do Distrito Federal:

Decreto 9.695, de 27/01/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - manterá a estrutura e as competências previstas no Decreto 9.260, de 29/12/2017; e

II - integrará o Ministério da Economia.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Economia deverão ocorrer até 13/02/2019.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Economia publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º-A - O disposto no art. 4º e no caput do art. 5º não se aplica aos cargos e às funções:

Decreto 9.695, de 27/01/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - da Escola de Administração Fazendária do extinto Ministério da Fazenda; e

II - da Junta Comercial do Distrito Federal do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Economia poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Economia, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único - Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 7º - O Ministro de Estado da Economia poderá, mediante alteração dos regimentos internos, permutar, no âmbito das respectivas estruturas regimentais, cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados na Tabela «a» do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b» do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Art. 8º - O Ministério da Economia será responsável pelas seguintes medidas em relação aos extintos Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Fazenda, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e

III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Escola de Administração Fazendária do extinto Ministério da Fazenda;

b) à Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro, à Coordenação-Geral de Registro Sindical e à Subsecretaria de Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho do extinto Ministério do Trabalho; e

c) à Junta Comercial do Distrito Federal, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 9º - Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda, até a data de entrada em vigor de que trata o inciso II do caput do art. 11, quatro cargos em comissão do Grupo-DAS 101.6.

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 13 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: «Art. 9º - Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda, até a data de entrada em vigor de que trata o inciso II do caput do art. 11, quatro cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6.»

Art. 10 - Ficam revogados:

I - o Decreto 8.894, de 3/11/2016;

II - o Decreto 9.003, de 13/03/2017;

III - o Decreto 9.035, de 20/04/2017;

IV - o Decreto 9.232, de 7/12/2017;

V - os seguintes dispositivos do Decreto 9.260, de 29/12/2017:

a) o art. 1º ao art. 10; e

b) o Anexo I ao Anexo V;

VI - o Decreto 9.266, de 15/01/2018;

VII - o Decreto 9.353, de 25/04/2018;

VIII - o Decreto 9.397, de 30/05/2018;

IX - os seguintes dispositivos do Decreto 9.437, de 3/07/2018:

a) o art. 1º, o Art. 3º e o art. 4º; e

b) os Anexos I e III; e

X - o Decreto 9.561, de 14/11/2018.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor:

I - quanto ao art. 9º, na data de sua publicação; e

II - quanto aos demais dispositivos, em 30/01/2019.

Brasília, 2/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total